Vendi meu carro e o comprador não transferiu. E agora?
Por Contrati6 min de leitura Atualizado em
Faça a comunicação de venda no Detran imediatamente. A partir dela, o vendedor deixa de responder, perante o órgão de trânsito, pelas multas e pontos do veículo, mesmo que o comprador nunca transfira. Sem ela, as infrações continuam chegando no seu nome, e você responde junto com o comprador até a data em que comunicar.
A comunicação de venda é o que protege você
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro trata da comunicação de venda. Na redação dada pela Lei nº 14.071/2020, em vigor desde abril de 2021, a regra ficou assim: o comprador tem 30 dias para transferir, pelo artigo 123; se ele não fizer isso, o antigo proprietário deve encaminhar ao Detran, em 60 dias, cópia do comprovante de transferência assinado e datado. Quem não comunica responde solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
Solidariamente significa que o Detran pode cobrar de você as multas do novo dono, e os pontos vão para a sua carteira. A comunicação é um ato só seu, não depende do comprador, e hoje pode ser feita pela internet na maioria dos estados, pelo site ou aplicativo do Detran, com o documento de transferência digitalizado.
A transferência é obrigação do comprador
Pelo artigo 123, inciso I e parágrafo 1º, do CTB, quem compra tem 30 dias para pedir a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. É dele o dever, é dele a multa por não cumprir, e é dele o custo. O vendedor não pode fazer a transferência no lugar dele, porque o pedido é do novo proprietário. O que o vendedor pode e deve fazer é a comunicação de venda, que é o lado dele da obrigação.
CRV em papel, CRV digital e ATPV-e
Desde 2021 o documento do veículo passou a ser digital para os veículos novos e para os que fizeram transferência depois disso. Nesses casos, a venda é registrada pela ATPV-e, a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo eletrônica, que o vendedor emite no sistema do Detran, imprime e assina com reconhecimento de firma por autenticidade. Veículos com documento antigo ainda usam o CRV em papel, com o verso preenchido e a firma reconhecida. Em qualquer dos casos, guarde uma cópia do documento assinado antes de entregar ao comprador: é ela que você vai anexar à comunicação de venda.
Passo a passo para se proteger agora
- Reúna o contrato de compra e venda assinado, a cópia do CRV ou da ATPV-e assinada e o comprovante do pagamento recebido.
- Entre no site ou aplicativo do Detran do estado onde o veículo está registrado e procure "comunicação de venda". Anexe o documento de transferência e informe os dados do comprador e a data da venda.
- Guarde o protocolo. A partir dele, o veículo fica registrado como vendido, e em vários estados recebe um bloqueio que impede o licenciamento até a transferência, o que costuma fazer o comprador se mexer.
- Consulte as multas existentes. As posteriores à data da comunicação não são suas. As anteriores, você vai tratar no passo seguinte.
- Notifique o comprador por escrito, com o protocolo da comunicação, cobrando a transferência e o pagamento das multas do período dele.
E as multas do período entre a venda e a comunicação
Para as infrações de condutor, como excesso de velocidade e avanço de sinal, você pode indicar o comprador como condutor no prazo da notificação da autuação, pelo artigo 257, parágrafo 7º, do CTB. Os pontos vão para a carteira dele. Para o valor, o contrato com a data da entrega é a prova de que o carro já estava com ele; se ele não pagar, você paga para não ficar com a dívida e cobra de volta, com o contrato como base. Pequenos valores cabem no Juizado Especial Cível.
O IPVA tem tratamento próprio. O Superior Tribunal de Justiça firmou na Súmula 585 que a responsabilidade solidária do artigo 134 não abrange o IPVA do período posterior à venda. Ou seja: mesmo sem comunicação, o Estado não pode cobrar de você o IPVA dos anos seguintes à entrega, desde que você prove a venda e a data. O contrato é essa prova.
O que guardar para sempre
- O contrato de compra e venda assinado, com a data da entrega e a quilometragem.
- O protocolo da comunicação de venda ao Detran.
- Cópia do CRV ou da ATPV-e preenchido e assinado, com a firma reconhecida.
- Fotos do hodômetro e do estado do veículo no dia da entrega.
- O comprovante do pagamento recebido.
Esse conjunto é o que resolve, meses ou anos depois, uma discussão sobre quem dirigia o carro quando a multa foi aplicada, quem devia o IPVA, ou quem responde por um acidente. O contrato é o documento que fixa a data. Sem ele, sua palavra vale tanto quanto a do outro.
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- Vendi há dois anos e nunca comuniquei. Ainda dá para fazer?
- Dá, e deve. A comunicação tardia não apaga o passado, mas encerra a sua responsabilidade dali em diante. Para o período anterior, o contrato de compra e venda com a data de entrega é a prova para contestar cada multa e para cobrar o comprador.
- O comprador sumiu e não tenho contato. Consigo comunicar a venda mesmo assim?
- Consegue. A comunicação usa os dados do comprador que constam no documento de transferência assinado. Se você tem a cópia do CRV ou da ATPV-e preenchida, tem tudo o que precisa. Se não guardou cópia, o contrato de compra e venda com os dados dele pode ser aceito; consulte o Detran do seu estado.
- Posso ser responsabilizado por um acidente com o carro que vendi?
- A propriedade, para fins civis, se transfere com a entrega do bem, pelo artigo 1.267 do Código Civil, e não com o registro no Detran. Mas sem contrato e sem comunicação, você terá de provar a venda e a data em juízo. Com os dois documentos, a defesa fica muito mais simples.
- A comunicação de venda cancela o registro do veículo em meu nome?
- Não. Ela registra no cadastro do Detran que o veículo foi vendido e para quem, e desloca a responsabilidade pelas infrações. A propriedade só sai do seu nome com a transferência, que é ato do comprador. Por isso a comunicação é urgente e a transferência é cobrança.
Fontes
- Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 123 — transferência de propriedade em 30 dias
- Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 134 — comunicação de venda pelo antigo proprietário
- Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 257, § 7º — indicação do condutor infrator
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.267 — transferência da propriedade móvel pela tradição
⚖️ Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado para o seu caso concreto.