Entenda este documento
Para que serve, o que cada parte significa e o que a lei exige — antes de você assinar.
O contrato de comodato é o documento que formaliza o empréstimo gratuito de um bem que precisa ser devolvido o mesmo: um imóvel cedido a um filho, um carro emprestado a um parente, um equipamento que a empresa entrega ao funcionário ou ao cliente. Gratuito é a palavra que define o comodato, mas gratuito não quer dizer informal. Sem contrato, o dono pode ter dificuldade em provar que emprestou e não cedeu, e retomar o bem fica mais lento do que deveria.
O que a lei diz
O comodato está nos artigos 579 a 585 do Código Civil. O artigo 579 define: empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a entrega. O artigo 581 trata do prazo: sem prazo determinado, presume-se o necessário para o uso concedido, e o dono só pode pedir de volta antes disso em caso de necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz. O artigo 582 obriga quem recebe a conservar o bem como se fosse seu e, se atrasar a devolução, a pagar aluguel arbitrado pelo dono. O artigo 584 impede que o comodatário cobre do dono as despesas do uso.
Cláusula por cláusula
- Objeto: descreve o bem e o estado em que foi entregue, e declara a gratuidade. Descreva com número de série, placa ou matrícula; um bem mal descrito é um bem difícil de recuperar.
- Finalidade: para que o bem pode ser usado. Usar para outra coisa, emprestar a terceiros ou alugar é infração e permite a retomada imediata.
- Prazo: início e data de devolução. Ao fim, o bem volta no estado em que foi entregue, ressalvado o desgaste natural.
- Conservação e despesas: quem usa cuida e paga as despesas do uso, e não pode cobrá-las do dono. É o artigo 584 aplicado.
- Responsabilidade por danos: quem usa responde por dano, perda, furto ou destruição enquanto tem o bem, salvo caso fortuito ou força maior provado por ele.
- Restituição antecipada: o dono pode pedir de volta antes do prazo por necessidade imprevista e urgente, ou se o contrato for descumprido, com notificação escrita.
- Mora na devolução: não devolveu no prazo, paga aluguel arbitrado pelo dono pelo período de atraso, além de eventuais danos, como prevê o artigo 582.
- Foro: a cidade onde eventual disputa será julgada.
Comodato não é aluguel, e cobrar qualquer valor descaracteriza
Se o dono cobra um valor pelo uso, ainda que pequeno e ainda que chamado de ajuda, a relação vira locação, e passa a seguir a Lei do Inquilinato, com todas as proteções ao inquilino que ela traz. O que costuma ser aceito é o comodatário pagar as despesas do próprio uso: condomínio, IPTU, contas de consumo, manutenção. Isso não é pagamento ao dono, é custo do uso, e o artigo 584 já coloca esse custo em quem usa.
Casos comuns e o que cuidar em cada um
- Imóvel para filho ou parente: coloque prazo. Se a ideia é indeterminado, escreva ao menos um prazo renovável, para que a renovação seja uma decisão e não um esquecimento.
- Veículo emprestado: multas por conduta do motorista podem ser transferidas com a indicação do condutor, prevista no artigo 257 do Código de Trânsito, mas o dono continua responsável pelas de propriedade, como licenciamento. Guarde o contrato para provar quem estava com o carro.
- Equipamento de empresa para funcionário: notebook, celular, ferramenta. O comodato documenta a entrega e o dever de devolver, e não configura salário em utilidade, porque é instrumento de trabalho.
- Equipamento para cliente: máquinas de cartão, freezers, dispensers. O contrato identifica o bem e a obrigação de devolução ao fim do relacionamento comercial.
Se o bem não for devolvido
Vencido o prazo, notifique por escrito pedindo a devolução em data certa. A partir daí, o comodatário está em mora: deve o aluguel arbitrado e responde por qualquer dano, mesmo por caso fortuito, pelo artigo 399 do Código Civil. Se não devolver, a ação é de reintegração de posse, e o contrato com prazo é a prova de que a posse dele acabou. Sem contrato, é preciso primeiro provar que houve empréstimo, o que atrasa tudo.
- Comodato precisa ser registrado ou ter firma reconhecida?
- Não. Vale entre as partes com a assinatura. Reconhecer firma ajuda a provar a autenticidade, e as duas testemunhas previstas no modelo fortalecem o documento. Para imóveis, o registro na matrícula é possível mas raro.
- Quem paga o IPTU de um imóvel em comodato?
- O contrato decide. Pelo artigo 584, as despesas do uso são do comodatário, e o IPTU costuma ser tratado assim. Perante a prefeitura, porém, o contribuinte continua sendo o proprietário; se o comodatário não pagar, a cobrança vem para o dono, que depois cobra dele.
- Comodatário pode fazer obras no imóvel?
- Só com autorização, e sem direito a indenização, salvo acordo em contrário. Obras necessárias para conservar o bem podem ser feitas, mas as despesas ordinárias ficam com quem usa, pelo artigo 584. Combine por escrito antes.
- Se o comodatário morrer, o comodato continua?
- O comodato é feito em consideração à pessoa, e a regra geral é que se extingue com a morte do comodatário, devendo os herdeiros devolver o bem. Se a intenção for outra, escreva no contrato.
Fontes
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 579 — definição de comodato
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 581 — prazo e retomada
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 582 a 584 — conservação, mora e despesas
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 399 — responsabilidade do devedor em mora
- Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 257 — responsabilidade por infrações